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Artigo 4º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 4º

– A desburocratização administrativa se consubstanciará na simplificação de procedimentos administrativos e na redução de controles e de exigências burocráticas, compreendendo estudos que visem;

I

a melhoria do atendimento ao usuário;

II

redução da interferência do Poder Executivo na atividade do cidadão e o aceleramento de solução dos casos em que essa interferência seja necessária;

III

a descentralização de decisões, simplificação do trabalho administrativo e eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

IV

substituição do controle prévio pelo acompanhamento da execução e pelo esforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

V

contenção do crescimento desnecessário da máquina administrativa, por meio da descentralização da execução. Seção III Do Desenvolvimento dos Recursos Humanos

Art. 4º, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985