Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O desenvolvimento de recursos humanos se consubstanciará na habilitação do servidor como agente de mudança no processo de modernização administrativa, compreendendo:
I
identificação das necessidades de aperfeiçoamento profissional e gerencial, consideradas as características das atividades da Administração Estadual e as qualificações requeridas para seu exercício;
II
programas e projetos de treinamento gerencial, operacional e de educação, conforme os objetivos de modernização e as necessidades de aperfeiçoamento identificadas.