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Artigo 33, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985


Art. 33

– Para efetivar-se a política de municipalização serão observados os seguintes pressupostos:

I

respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal;

II

interesse e conveniência, recíprocos, da ação governamental na entrega do encargo público estadual ao município;

III

condições técnicas e administrativas do município para assumir o encargo estadual;

IV

autonomia administrativa de execução;

V

repasse de recursos necessários a sua manutenção, condicionado ao cumprimento de programas, projetos e atividades;

VI

controle e fiscalização da ação administrativa municipalizada, por órgão estadual competente. (Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)