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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 31

– A unidade regional coordenará, em seu nível, as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados e entidades vinculadas às Secretarias de Estado, buscando sua integração e respeitando sua orientação técnica e normativa.

§ 1º

– O estabelecimento de unidade regional se fará com o aproveitamento da infraestrutura estadual de recursos necessários à sua manutenção.

§ 2º

– As unidades regionais, sempre que o atendimento ao usuário ou as necessidades de coordenação e controle o exigirem, serão agrupadas na mesma base física.

§ 3º

– As diferentes unidades regionais atuarão integradamente, sempre que as sedes se localizarem no mesmo município, e funcionarão numa mesma base física, quando o custo operacional, a racionalização administrativa ou o atendimento ao público assim o exigirem.

Art. 31, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985