Artigo 33, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Para efetivar-se a política de municipalização serão observados os seguintes pressupostos:
I
respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal;
II
interesse e conveniência, recíprocos, da ação governamental na entrega do encargo público estadual ao município;
III
condições técnicas e administrativas do município para assumir o encargo estadual;
IV
autonomia administrativa de execução;
V
repasse de recursos necessários a sua manutenção, condicionado ao cumprimento de programas, projetos e atividades;
VI
controle e fiscalização da ação administrativa municipalizada, por órgão estadual competente. (Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)