Artigo 27, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Secretaria de Estado no exercício da supervisão, deverá:
I
fazer observar os princípios definidos na Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985:
II
zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central de sistema;
III
avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; promover o seu gerenciamento por pessoas capacitadas e fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;
IV
fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos;
V
transmitir aos órgãos competentes informes relativos à administração financeira e patrimonial de sua unidades administrativas.