JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O desenvolvimento de recursos humanos se consubstanciará na habilitação do servidor como agente de mudança no processo de modernização administrativa, compreendendo:

I

identificação das necessidades de aperfeiçoamento profissional e gerencial, consideradas as características das atividades da Administração Estadual e as qualificações requeridas para seu exercício;

II

programas e projetos de treinamento gerencial, operacional e de educação, conforme os objetivos de modernização e as necessidades de aperfeiçoamento identificadas.

Art. 5º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985