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Artigo 26, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 26

– A supervisão das entidades que integram a administração estadual por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar:

I

o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos atos constitutivos;

II

a harmonia com a política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação;

III

a eficiência e a eficácia operacional;

IV

a efetividade da ação governamental.

Art. 26, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985