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Artigo 27, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 27

– A Secretaria de Estado no exercício da supervisão, deverá:

I

fazer observar os princípios definidos na Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985:

II

zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central de sistema;

III

avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; promover o seu gerenciamento por pessoas capacitadas e fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;

IV

fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos;

V

transmitir aos órgãos competentes informes relativos à administração financeira e patrimonial de sua unidades administrativas.

Art. 27, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985