Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição da República e atendendo : Que o decreto n. 1.373, de 14 de janeiro dêste ano, que regula atualmente os promoções, sendo uma adaptação do de n. 1.351, de 7 de janeiro de 1891, não satisfaz às necessidades do Exército; Que o ante-projeto da lei de promoções em tempo de paz submetido ao Poder Legislativo em dezembro de 1936, não chegou a ser aprovado; decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Capítulo I
DOS PRINCIPIOS GERAIS NAS PROMOÇÕES
Art. 1º
Esta lei estabelece princípios, processos e regras para o acesso dos oficiais do Exército na escala hierárquica, em tempo de paz.
Art. 2º
O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais da respectiva escala hierárquica.
Art. 3º
A ascenção na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com os princípios e processos estabelecidos nesta lei.
§ 1º
Ao pôsto de general de brigada concorrerão os coroneis de todas as armas. Ao de general dos serviços, nos quais exista êste posto, só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.
§ 2º
As promoções de segundo tenente a coronel serão feitas nas armas e serviços em que se verificarem as vagas.
Art. 4º
Os postos do Exército não podem ser conferidos a título honorífico.
Art. 5º
As promoções em tôdas as armas e serviços se efetuam segundo os princípios de antiguidade e de merecimento.
Parágrafo único
As promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.
Art. 6º
As promoções serão feitas em 3 de maio, 7 de setembro e 25 de dezembro.
Parágrafo único
O Presidente da República poderá alterar as datas fixadas neste artigo, só vigorando as alterações no ano seguinte àquele em que, forem estabelecidas.
Art. 7º
Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação a promoção por merecimento, sem prejuízo das condições exigidas por esta lei para o acesso por êsse princípio. Quando, porém, tiver havido evidente e comprovado sacrifício de vida ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial por serviços relevantes, mesmo "post-mortem".
Art. 8º
As promoções nos quadros de oficiais das armas e dos serviços são da competência exclusiva do Presidente da República.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO
Art. 9º
Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua:
a
os cursos da arma ou da especialidade, fixados em lei ou regulamento; (Vide Decreto-Lei nº 774, de 1938)
b
idoneidade moral, isto é, não ter sido condenado a prisão por sentença passada em julgado, nem sofrido penalidade por transgressão ofensiva à dignidade militar;
c
robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao pôsto, verificada em inspeção de saúde e provas prestadas em épocas regulamentares;
d
insterstício mínimo no posto: Aspirante - um ano; Segundo-tenente - dois anos; Primeiro-tenente - três anos; Capitão - quatro anos; Major a general de brigada - dois anos em cada posto;
e
na arma de aviação á exigido para a promoção ao posto de capitão o diploma da categoria B.
Parágrafo único
Não é computado para promoção o tempo:
a
de licença para tratar de interêsses privados;
b
de prisão por sentença passada em julgado;
c
de não prestação de serviços por deserção;
d
de privação de exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento;
e
passado nas escolas sem aproveitamento normal - comprovado pela terminação de cursos, passagens de ano - exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interêsse do serviço militar, com declaração explícita dos seus motivos determinantes.
Capítulo III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Art. 10º
A promoção pelo princípio de antiguidade compete ao oficial mais antigo de cada posto, desde que, além de satisfazer as exigências do art. 9º, possua o seguinte tempo de arregimentação : Aspirante - todo o tempo; Segundo-tenente - dois anos ; Primeiro-tenente a tenente-coronel - um ano em cada posto.
§ 1º
A antiguidade para a promoção será computada na forma desta lei.
§ 2º
Para os oficiais das armas que estiverem há mais de um ano exercendo funções de natureza técnica, e para os dos serviços (saúde, intendência, veterinária) serão observadas respectivamente as disposições da alinea e do art. 15. Tais funções são as de direção e execução técnicas, desempenhadas nos arsenais, nas fábricas e nos serviços Geográfico Militar, de Aeronáutica e de Engenharia, por oficiais possuídores do curso da especialidade.
§ 3º
É computado como de arregimentação o tempo passado em efetivo serviço em corpos de tropa. Corpos de tropa, para os efeitos desta lei, são :
a
as unidades combatentes das cinco armas;
b
as unidades de trem;
c
as tropas especiais destinadas à guarda das fronteiras;
d
as tropas de guarda, de organização semelhante ás das unidades combatentes de cada arma.
§ 4º
Também é computado como de arregimentado o tempo passado no exercício das funções de comando nas escolas de formação de oficiais e das armas.
§ 5º
Os oficiais dos serviços exercerão indistintamente as funções de seu posto em corpo de tropa ou estabelecimentos, de acôrdo com os respectivos regulamentos.
Art. 11
A antiguidade para as promoções é contada da data do decreto da promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º da presente lei.
Art. 12
Ao oficial em serviço nas guarnições de fronteira, prèviamente especificadas pelo Governo, se contará uma só vez em sua antiguidade, para promoção, um quarto do tempo que exceder um acréscimo correspondente a de dois anos consecutivos de efetivo serviço nessas guarnições, depois da publicação desta lei, desde que, pelas respectivas fôlhas de informações e de qualificação, êsse serviço seja considerado proveitoso à sua corporação, a juízo da Comissão de Promoções. Em caso algum êsse acréscimo de antiguidade poderá exceder de seis meses. (Vide Decreto nº 2.230, de 1937)
Art. 13
As promoções por antiguidade efetuam-se, até ao posto do coronel, nas seguintes proporções em relação ao número do vagas : De segundo-tenente a capitão - totalidade; De capitão a major - metade; De major a coronel - um terço.
Capítulo IV
DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
Art. 14
O merecimento para a promoção é constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das funções de posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial o indique como o mais apto para exercê-las.
Art. 15
São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, os seguintes:
a
haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º. Para os quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensado êste requisito;
b
ter ótima conduta, como militar e como cidadão, e conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da Comissão de Promoções;
c
possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma ou da especialidade do oficial, e pelas manifestações da vida corrente, julgadas boas, pelo menos;
d
contar os oficiais dos quadros das armas, como tempo de serviço em corpo de tropa, no mínimo: Capitão - dois anos; Major - dois anos; Tenente-coronel - um ano :
e
para os oficiais dos quadros das armas, que estiverem em exercício de funções técnicas ha mais de um ano, o tempo mínimo de efetivo serviço em corpo de tropa será o seguinte: Capitão - um ano; Major a tenente-coronel - um ano no posto, ou no posto anterior;
f
ter capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;
g
estar ha um ano no serviço ativo do Exército.
§ 1º
Quando no cômputo do requisito da alínea a dêste artigo, não se der divisão exata, tomar-se-á o quociente inteiro por excesso.
§ 2º
Para os majores e capitães do quadro de estado maior o tempo de exercício em função na tropa será de um ano.
Art. 16
Não pode ser promovido por merecimento o oficial da arma de aviação que não tenha completado o tempo de vôo periódico exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer à categoria extranumerária.
Art. 17
As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho das suas próprias funções. Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:
a
caráter ;
b
capacidade de ação;
c
inteligência ;
d
cultura profissional e geral;
e
espírito militar e conduta civil e militar;
f
capacidade de comando e de administrador;
g
capacidade de instrutor e de técnico;
h
capacidade física.
§ 1º
O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceitos em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação deve-se ter em vista os seguintes aspetos: atitudes claras e bem definidas, amôr às responsabílidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade do ânimo, coerência de procedimento, lealdade e independência.
§ 2º
A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de coragem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.
§ 3º
A inteligência é medida pela faculdade do apreender rápida e claramente as situações, pela facilidade de concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos de real interesse profissional.
§ 4º
A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial. E’ profissional e geral. Na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à sua situação particular.
§ 5º
O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos segundo as manifestações habituais da atividade do oficial, subordinação e respeito aos superiores, exigências no tratamento de seus subordinados; pontualidade, discreção e reserva: espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; procedimento civil, educação e procedimento privados; espírito de camaradágem, urbanídade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos uniformes; observância exacta das convenções sociais.
§ 6º
A capacidade de comando e de administrador são reveladas pelo espírito de justiça, pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zêlo no trato e conservação dos bens da União e na manutenção da disciplina, pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução, e pela resistência oposta às ações prejudiciais e retardadoras à execução dos serviços normais ou especiais, pela persistência nos esforços empreendidos e pelo espírito de organização, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.
§ 7º
A capacidade de instrutor e de técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo a ser bem compreendido e imitado pelos instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.
§ 8º
A capacidade física é relativa ao posto. E’ avaliada pelo estado orgânico e do robustês do oficial, comprovados em rigoroso exame médico; pela sua atividade, presteza e boa vontade no serviço corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas em trabalhos prolongados, em tôdas as estações e climas, e também pelas partes de doente por êle apresentadas. No exame médico, a junta de inspeção declarará de modo preciso e pormenorizado, si a molestia, ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.
Art. 18
Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos : 1º, os possuidores do curso de estado-maior; 2º, os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras; 3º, os mais antigos de posto.
Capítulo V
DA PROMOÇÃO AOS POSTOS DE GENERAL
Art. 19
Para a promoção ao pôsto de general de brigada é necessário que os coroneis satisfaçam, além das condições estabelecidas no art. 9º, mais as seguintes:
a
possuir o curso de estado-maior ou de revisão, feitos após o advento da Missão Militar Francesa;
b
ter exercido funções de comando, em corpo de tropa, como oficial superior, pelo menos dois anos, consecutivamente ou não;
c
ter demonstrado possuir inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional elevada, e gozar de excelente conceito no seio da classe e fora dela;
d
ter exercido função de estado maior, durante dois anos, consecutivos ou não, como oficial superior;
e
ter exercido função de estado maior ou de comando de tropa, como oficial superior em uma das seguintes Regiões Militares: 3º, 5ª, 8ª ou 9ª.
Parágrafo único
Nos serviços, em cujos quadros haja o posto de general, as condições referidas nas alíneas a e d são substituidas, respectivamente, pelo curso mais elevado da especialidade e pelo exercício das funções de maior importância, atribuídas aos quadros, e a da alínea b pêla de haver o coronel chefiado o respectivo serviço, numa das Regiões Militares, durante, pelo menos, dois anos, consecutivos ou não, como oficial superior.
Art. 20
A Comissão de Promoções organizará o quadro de acesso para promoção a generais de brigada e de divisão, bem como dos serviços, relacionando os coroneis e generais de brigada que satisfaçam as condições exigida nesta lei.
Art. 21
Para ser promovido a general de divisão é necessário que o general de brigada, além dos requisitos gerais exigidos para o acesso a êsse pôsto, tenha pelo menos dois anos de pôsto, em serviço ativo.
Capítulo VI
DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO PÔSTO
Art. 22
O acesso ao primeiro pôsto das armas e serviços faz-se, em cada uma, por promoção dos aspirantes a ofícial, segundo a ordem de classificação por merecimento na terminação do curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação será mantida mesmo no caso de promoções coletivas.
Parágrafo único
Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam as condições estabelecidas na lei, em cada arma.
Art. 23
A promoção a segundo tenente só se dará se o aspirante, além de satisfazer as condições constantes do artigo 9º, tiver irrepreensível conduta civil e militar, e vocação profissional reconhecida por dois terços dos oficiais do corpo da tropa em que servir.
Art. 24
O ingresso nos postos iniciais dos quadros de saúde e de veterinária será feito mediante concurso entre civis e sargentos diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Govêrno Federal, na fórma que a lei estabelecer.
Capítulo VII
PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
Art. 25
Na escolha dos oficiais para constituírem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do comandante da unidade e chefe de estabelecimento, na forma prescrita por esta lei.
Art. 26
O chefe do Estado Maior do Exército, os comandantes de Região Militar, autoridades análogas, diretores de serviços, chefes de repartições diretamente dependentes do Ministro da Guerra, organizarão a proposta para a inclusão no quadro de acesso de todos os oficiais sob seu comando, que, até 15 de agôsto de cada ano, satisfizerem os requisítos legais, classificando-os na ordem de merecimento que lhes atribuirem. Essa proposta deverá chegar à Comissão de Promoções de 1 a 15 de setembro de cada ano.
§ 1º
Para a organização da proposta referida, o presidente da Comissão de Promoções cumunicará, por telegrama, às autoridades citadas nêste artigo, os nomes dos oficiais que, a 15 de agôsto limitem, por sua colocação nos respectivos quadros, o número dos que satisfaçam o requisito da letra a, do artigo 15.
§ 2º
Os oficiais que satisfizerem a condição relativa à colocação no quadro respectivo, mas deixarem de possuir qualquer dos requisitos para a promoção por antiguidade ou merecimento, a que se referem os artigos 9º, 10º e 15º, serão relacionados a parte com a indícação do requisito ou dos requisitos que lhes faltem.
§ 3º
As propostas devem ser acompanhadas das fichas indivíduais de qualificação, organizadas confórme dispõe o parágrafo 4º do artigo 29.
§ 4º
Nelas serão incluídos também os oficiais que tiverem sido desligados do corpo ou estabelecimento até três meses antes da data fixada para a sua remessa.
Art. 27
A Comissão de Promoções, depois de receber as propostas, fichas de qualificação e de informações, fará o exame comparativo entre elas, as fés de ofício e outros elementos de informação de que dispuzer, organizando, em seguida, o quadro de acésso, no qual figurarão os nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade ou por merecimento.
Art. 28
Os julgamentos relativos às qualidades componentes de merecimento, especificadas no artigo 27, são expressos numericamente da seguinte fórma : 1 - correspondente a insuficiente; 2 - correspondente a regular; 3 - correspondente a bom; 4 - correspondente a muito bom ; 5 - correspondente a excepcional.
§ 1º
Êsses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções, a luz da documentação referida no artigo 27 e de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa (§ 1º do artigo 41).
§ 2º
Os oficiais cuja situação fôr julgada "insuficiente" nas alíneas a, e ou h do artigo 47, pela Comissão de Promoções, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.
Art. 29
A qualificação dos oficiais para a organização do quadro de acesso procede-se à vista das informações contidas nos documentos seguintes e nos esclarecimento a que se refere o artigo 30: - fé de ofício do oficial; - ficha do informações; - ficha de qualificação.
§ 1º
A fé de ofício é organizada pela repartição competente, de modo a constituir o relato completo de toda a vida militar do oficial. São seus elementos essênciais as datas e os lugares onde o oficial exerceu suas funções, e as circunstâncias características da maneira de como as desempenhou; datas das promoções anteriores; cursos que possúe; trabalhos apresentados, baixas ao hospital, dispensas do serviço e licenças de qualquer natureza; punições diversas; citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e a função das autoridades determinantes dos elogios e citações. Na fé de ofício não se registram elógios sem designação do fáto ou fátos que os motivaram, nem áqueles referentes a passagem de comando ou função correspondente: do mesmo modo, nas punições deve referir-se claramente a transgressão cometida pelo oficial.
§ 2º
As fichas de informações são oriundas dos respectivos registros. Registro de informações são cadernos de anotações de todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fóra dêle, no meio militar e no civil, na vida pública e particular pelas quais se possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão. Cada comando, a começar do de sub-unidade, ou chefe, a partir de organização a êle equivalente, terá a seu cargo o registro de informações dos seus subordinados imediatos; no qual anotará de próprio punho as informações a êles referentes, quer a oriundas de sua observação pessoal quer as determinadas pelos comandos e chefes superiores. Essas informações terão a data do registro e a assinatura da autoridade registradora. As anotações têm caráter confidencial; seu conhecimento só é facultado ao respectivo oficial e às autoridades superiores.
§ 3º
No fim de cada semestre encerra-se o registro de informações e procede-se à organização das fichas de informações. São organizadas pelo comandante do corpo (ou chefe de estabelecimento), tendo em vista todas as anotações contidas no registro por êle próprio escriturado e pelos dos comandantes dos escalões inferiores, e logo após remetidas à Comissão de Promoções, por via hierárquica.
§ 4º
A ficha de qualificação, organizada pelo comandante da unidade, ou chefe de estabelecimento, tem por fim:
a
exprimir o juízo do chefe sôbre o oficial no escalão em que foi organizada;
b
servir de base aos juízos dos comandos superiores (Brigada, Divisão, Diretorias, etc.). Essas fichas, além de outros dados constantes dos respectivos modelos, devem conter sempre um juízo conciso e suficientemente claro sôbre o oficial. As autoridades dos escalões superiores poderão conformar-se com a qualificação feita no escalão subordinado ou dela discordar. Em qualquer caso, lançarão na respectiva ficha e seu juízo sôbre o oficial qualificado. A ficha de qualificação é feita em relação a todos os oficiais subordinados à autoridade qualificadora, mesmo em relação áqueles que nessa situação estejam ha menos de três meses; nêsse caso tal circunstância será expressamente declarada.
§ 5º
Todos os documentos referidos nêste artigo são organizados de acôrdo com os modêlos que forem adotados no regulamento da Comissão de Promoções.
Art. 30
Além das informações referidas nos documentos citados no artigo anterior e das atas de inspeção de saúde, a Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens sirvam ou tenham servido os oficiais, e do conhecimento que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.
Art. 31
O quadro de acesso é anual e compreende duas partes: - uma relativa à promoção por merecimento; - outra relativa à promoção por antiguidade. No quadro de acesso por merecimento os oficiais são grupados em cada arma ou serviço segundo seus postos e classificados na ordem de merecimento que lhes atribue a Comissão. O quadro de acesso por antiguidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antiguidade apurada na conformidade do artigo 11.
Parágrafo único
O número de oficiais a serem incluídos no quadro de acesso, para promoção pelos princípios de merecimento e de antiguidade, é igual ao da média anuaI das vagas havidas no último triênio, correspondentes ao princípio considerado, e provenientes do afastamento definitivo do quadro, isto é, por morte, reforma ou transferência para a reserva. Dêsse número será deduzido o de remanescentes do quadro de acesso relativo ao ano anterior, que figurará no novo quadro, encabeçando-o.
Art. 32
As promoções só poderão recaír em oficiais incluídos no quadro de acesso, obedecendo as de antiguidade à ordem da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos princípios de promoção em relação às vagas que se derem.
Art. 33
A promoção a general de brigada ou de divisão será feita entre os coroneis e generais de brigada incluídos nos respectivos quadros de acesso.
Art. 34
O oficial incluído no quadro de acesso dêle não poderá ser retirado, durante três anos, senão em caso de morte e incapacidade física ou moral, ou condenação a um ano de prisão ou mais, ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro, ou se tiver atingido o limite da idade para permanecer no serviço ativo. Findo êsse prazo, sua permanência, no quadro de acesso, para a promoção por merecimento, ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções, em confronto com os novos oficiais qualificados.
§ 1º
A incapacidade física será comprovada e declarada em inspeção de saúde exigida por esta lei, ou evidenciada em provas previamente estabelecidas.
§ 2º
A incapacidade moral será declarada pelo ministro da Guerra à Comissão de Promoções em consequência de irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de acesso. Essa exclusão do quadro de acesso será publicada em Boletim do Exército.
§ 3º
As autoridades conhecedoras de ato ou atos que inhabilitem o oficial, ou que importem em prejuízo para seu merecimento, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado ou não, e com as competentes provas, comunicá-los ao ministro da Guerra. O oficial será cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitido todos os meios legais de defesa, inclusive Conselho de Justificação. Se decorridos 15 dias, da data em que foi cientificado da acusação, não apresentar defesa, ou si esta for julgada deficiente, o ministro da Guerra providenciará junto à Comissão de Promoções para a devida exclusão do quadro de acesso.
Art. 35
As autoridades que deixarem de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização do quadro de acesso, ou prestarem informações ou emitirem juizos destoantes do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.
Parágrafo único
A falta de informações sôbre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo. Nesse caso a Comissão de Promoções procederá diretamente à busca dos elementos necessários à sua conveniente qualificação.
Capítulo VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES
Art. 36
A Comissão de Promoções é o órgão do elaboração do quadro de acesso para as promoções dos oficiais. Compete-lhe essencialmente:
a
submeter à consideração do ministro da Guerra os quadros de acesso organizados de acôrdo com esta lei, até o último dia de fevereiro de cada ano.
b
fiscalizar a execução dos preceitos desta lei e processos dela consequentes ;
c
emitir parecer sôbre as questões atinentes à promoção e colocação dos oficiais no Almanaque da Guerra, quando isso lhe for determinado pelo ministro da Guerra.
Art. 37
A Comissão de Promoções é constituída de sete membros: Chefe do Estado Maior do Exército; Inspetores de Regiões Militares: Chefe do Departamento do Pessoal do Exército; e Generais de divisão, ou, na falta destes, de brigada, com função na Capital Federal. Estes últimos, pelo prazo de um ano, devendo sua substituição ser feita na segunda quinzena de janeiro. É presidida pelo chefe do Estado Maior do Exército. Em sua ausência ou impedimento será a Comissão presidida pelo general mais graduado ou mais antigo.
Parágrafo único
Junto à Comissão de Promoções, e subordinada ao seu presidente, funciona a respectiva Secretaria, cuja função é preparar todos os elementos necessários aos seus trabalhos.
Art. 38
A Comissão de Promoções rege-se pelo regulamento que o Presidente da República aprovar.
§ 1º
A Comissão de Promoções decide por maioria de votos, tendo o seu presidente apenas o voto de qualidade.
§ 2º
Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto do regulamento de que trata êste artigo.
Art. 39
O regulamento da Comissão de Promoções fixará as condições do trabalho relativo ao processo de promoções em geral e o procedimento a ser observado para a apuração dos nomes que devem constituir o quadro de acesso na conformidade do disposto na presente lei. Êsse regulamento estabelecerá também a organização o funcionamento da Secretaria da Comissão de Promoções.
Art. 40
Inicialmente, a Comissão de Promoções procederá a um primeiro escrutínio para indicar quais os oficiais dentre os abrangidos pela alínea a do art. 15, que poderão figurar no quadro de acesso por merecimento, devendo ter em vista, tanto quanto possível, a classificação a que se refere o art. 26, e também o conhecimento que sôbre os oficiais tiverem os membros da Comissão.
Parágrafo único
Nesse escrutínio cada membro da Comissão, exceto o presidente, votará, para cada vaga no quadro de acesso, em dois nomes de oficiais de classe e pôsto considerados.
Art. 41
Depois de apuradas as votações no primeiro escrutínio, o presidente nomeará, para a organização do quadro do acesso por merecimento e relativo a cada pôsto, um dos membros para servir de relator.
§ 1º
Compete ao relator proceder a minucioso exame dos documentos informativos das promoções, exprimir em graus o julgamento de que trata o § 1º do art. 28, e apresentar um relatório (modêlo fixado no regulamento da Comissão) do resultado do seu estudo, concluindo por uma proposta de classificação para a organização do respectivo quadro de acesso.
§ 2º
Quando houver insuficiência de informações, dúvidas, falta de clareza ou necessidade de quaisquer esclarecimento, compete ao relator providenciar a respeito.
§ 3º
Os relatórios sôbre as promoções deverão apreciar o valor dos qualificadores, assinalando à Comissão de Promoções quaisquer irregularidades encontradas nos julgamentos, para que ela possa levar em conta tais fatos, não só apreciação dos próprios qualificadores como na adoção de qualquer providência atinente ao caso.
§ 4º
Os relatórios referidos neste artigo serão submetidos ao exame de uma sub-comissão constituída de dois membros designados pelo presidente, a qual procederá a revisão de todos os trabalhos do relator. Si houver divergência entre o relator e os revisores, procederão êstes, juntamente com aquele, ao exame das causas de divergência. Após êsse exame, será o relatório submetido ao plenário da Comissão, para apreciação e votação final.
Art. 42
Terminados os trabalhos para organização do quadro de acesso por merecimento, passará a Commissão ao preparo do quadro de acesso por antiguidade, segundo as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 43
Todos os trabalhos da Comissão de Promoções são considerados reservados.
Art. 44
O secretário da Comissão de Promoções é um coronel de uma das armas, o qual será secundado pelos adjuntos e pessoal auxiliar fixados pelo regulamento.
Art. 45
O presidente da Comissão de Promoções tem autoridade para promover a responsabilidade dos infratores da presente lei, fazendo ao ministro da Guerra as comunicações devidas.
§ 1º
Qualquer membro da Comissão pode propôr a aplicação de penas e sanções destinadas a corrigir inobservâncias das prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições funcionais ordinárias.
§ 2º
Os membros da Comissão de Promoções são individualmente responsáveis pela observância desta lei e das disposições regulamentares sobre as promoções.
§ 3º
Os votos emitidos pelos membros da Comissão de Promoções e os relatorios referidos no art. 42, devem ser dados por escrito do próprio punho ou datilografados; neste caso serão devidamente autenticados pelo autor, ficando arquivados com o caráter reservado na Secretaria.
Art. 46
O Presidente da República baixará a regulamentação desta lei, dentro de noventa dias de sua publicação.
Parágrafo único
Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere êste artigo.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47
Uma vez organizados os quadros técnicos, os oficiais neles incluídos ficarão dispensados da exigência de serviço arregimentado para promoção ao posto imediato, salvo a de que trata a letra b do art. 19.
Art. 48
O oficial pertencente ao quadro técnico, habilitado com o respectivo curso, será dispensado da exigência do de aperfeiçoamento da arma para ser promovido por merecimento.
Art. 49
Ficam revogadas todas as disposições dos regulamentos especiais concernentes a promoções, que colidirem com a presente lei.
Parágrafo único
Regulamento algum poderá conter disposições pertinentes a matéria de promoção, privativa desta lei.
Art. 50
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 51
Os oficiais da arma de aviação possuidores do diploma de engenheiro de aviação, e pertencentes a essa categoria, continuam a não preencher vagas no quadro ordinário, mas concorrerão para o acesso, por antiguidade e merecimento, com os navegantes, de conformidade com esta lei.
Art. 52
O oficial promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo pôsto até que lhe toque, legalmente a promoção.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53
São computados até 31 da dezembro de 1939, para efeito do disposto no art. 10 e letras d e e do art. 15, os períodos passados pelo oficial em funções não compreendidas nos parágrafos 3º e 4º daquele artigo e considerados, ate então, como serviço arregimentado.
Art. 54
Os oficiais que estiverem na lista de promoção por merecimento na conformidade da lei anterior, na ocasião de ser a presente posto em execução, serão incluídos no primeiro quadro de acesso.
Art. 55
Até três anos após a publicação desta lei, aos atuais coroneis não serão exigidos para promoção ao pôsto imediato os requisitos constantes das alineas b, d e e do art. 19.
Art. 56
Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro A, instituidos pelo decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932 , as promoções por antiguidade de capitão a coronel, far-se-ão paralelamente aos quadros ordinários e A. como estatúe o art. 4º, § 1º, da citada lei.
Parágrafo único
Si a promoção fôr feita pelo principio de merecimento, só haverá uma promoção, e se couber ao oficial do quadro A, será êste incluído no quadro ordinário.
Art. 57
Quando, nos quadros das armas e serviços, não houver nenhum oficial que tenha completado o intersticio da letra d do artigo 9º, poderão ser propostos para o preenchimento das vagas existentes e quando o Govêrno assim resolver, os oficiais que tenham pelo menos metade do tempo relativo ao respectivo interstício.
Art. 58
Até 1 de janeiro de 1939 não será exigida dos oficiais da arma de aviação, para efeito de promoção por merecimento, a condição de que trata a alinea c do art. 15, desta lei.
Art. 59
Na organização dos quadros de acesso, para as promoções a se realizarem nos anos de 1938 e 1939, não serão exigidos os requisitos de arregimentação constantes dos arts. 10 e 15, da presente lei.
Art. 60
Nas promoções do ano de 1938, as datas citadas no art. 26, para organização da proposta do quadro de acésso e para chegada dessa proposta à Comissão de Promoções serão, respectivamente, 28 de fevereiro e 15 a 31 de março de 1938. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 164, de 1938)
Getulio VargaS General Eurico Gaspar Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1937 e republicado em 13.1.1938