Artigo 1º do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei estabelece princípios, processos e regras para o acesso dos oficiais do Exército na escala hierárquica, em tempo de paz.