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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 1º

Esta lei estabelece princípios, processos e regras para o acesso dos oficiais do Exército na escala hierárquica, em tempo de paz.

Art. 1º do Decreto-Lei 38 /1937