Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 41
Depois de apuradas as votações no primeiro escrutínio, o presidente nomeará, para a organização do quadro do acesso por merecimento e relativo a cada pôsto, um dos membros para servir de relator.
§ 1º
Compete ao relator proceder a minucioso exame dos documentos informativos das promoções, exprimir em graus o julgamento de que trata o § 1º do art. 28, e apresentar um relatório (modêlo fixado no regulamento da Comissão) do resultado do seu estudo, concluindo por uma proposta de classificação para a organização do respectivo quadro de acesso.
§ 2º
Quando houver insuficiência de informações, dúvidas, falta de clareza ou necessidade de quaisquer esclarecimento, compete ao relator providenciar a respeito.
§ 3º
Os relatórios sôbre as promoções deverão apreciar o valor dos qualificadores, assinalando à Comissão de Promoções quaisquer irregularidades encontradas nos julgamentos, para que ela possa levar em conta tais fatos, não só apreciação dos próprios qualificadores como na adoção de qualquer providência atinente ao caso.
§ 4º
Os relatórios referidos neste artigo serão submetidos ao exame de uma sub-comissão constituída de dois membros designados pelo presidente, a qual procederá a revisão de todos os trabalhos do relator. Si houver divergência entre o relator e os revisores, procederão êstes, juntamente com aquele, ao exame das causas de divergência. Após êsse exame, será o relatório submetido ao plenário da Comissão, para apreciação e votação final.