Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 45
O presidente da Comissão de Promoções tem autoridade para promover a responsabilidade dos infratores da presente lei, fazendo ao ministro da Guerra as comunicações devidas.
§ 1º
Qualquer membro da Comissão pode propôr a aplicação de penas e sanções destinadas a corrigir inobservâncias das prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições funcionais ordinárias.
§ 2º
Os membros da Comissão de Promoções são individualmente responsáveis pela observância desta lei e das disposições regulamentares sobre as promoções.
§ 3º
Os votos emitidos pelos membros da Comissão de Promoções e os relatorios referidos no art. 42, devem ser dados por escrito do próprio punho ou datilografados; neste caso serão devidamente autenticados pelo autor, ficando arquivados com o caráter reservado na Secretaria.