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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 45

O presidente da Comissão de Promoções tem autoridade para promover a responsabilidade dos infratores da presente lei, fazendo ao ministro da Guerra as comunicações devidas.

§ 1º

Qualquer membro da Comissão pode propôr a aplicação de penas e sanções destinadas a corrigir inobservâncias das prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições funcionais ordinárias.

§ 2º

Os membros da Comissão de Promoções são individualmente responsáveis pela observância desta lei e das disposições regulamentares sobre as promoções.

§ 3º

Os votos emitidos pelos membros da Comissão de Promoções e os relatorios referidos no art. 42, devem ser dados por escrito do próprio punho ou datilografados; neste caso serão devidamente autenticados pelo autor, ficando arquivados com o caráter reservado na Secretaria.

Art. 45 do Decreto-Lei 38 /1937