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Artigo 19, Alínea b do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 19

Para a promoção ao pôsto de general de brigada é necessário que os coroneis satisfaçam, além das condições estabelecidas no art. 9º, mais as seguintes:

a

possuir o curso de estado-maior ou de revisão, feitos após o advento da Missão Militar Francesa;

b

ter exercido funções de comando, em corpo de tropa, como oficial superior, pelo menos dois anos, consecutivamente ou não;

c

ter demonstrado possuir inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional elevada, e gozar de excelente conceito no seio da classe e fora dela;

d

ter exercido função de estado maior, durante dois anos, consecutivos ou não, como oficial superior;

e

ter exercido função de estado maior ou de comando de tropa, como oficial superior em uma das seguintes Regiões Militares: 3º, 5ª, 8ª ou 9ª.

Parágrafo único

Nos serviços, em cujos quadros haja o posto de general, as condições referidas nas alíneas a e d são substituidas, respectivamente, pelo curso mais elevado da especialidade e pelo exercício das funções de maior importância, atribuídas aos quadros, e a da alínea b pêla de haver o coronel chefiado o respectivo serviço, numa das Regiões Militares, durante, pelo menos, dois anos, consecutivos ou não, como oficial superior.

Art. 19, b do Decreto-Lei 38 /1937