JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A ascenção na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com os princípios e processos estabelecidos nesta lei.

§ 1º

Ao pôsto de general de brigada concorrerão os coroneis de todas as armas. Ao de general dos serviços, nos quais exista êste posto, só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.

§ 2º

As promoções de segundo tenente a coronel serão feitas nas armas e serviços em que se verificarem as vagas.

Art. 3º, §2° do Decreto-Lei 38 /1937