Artigo 14 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 14
O merecimento para a promoção é constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das funções de posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial o indique como o mais apto para exercê-las.