JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O merecimento para a promoção é constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das funções de posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial o indique como o mais apto para exercê-las.

Art. 14 do Decreto-Lei 38 /1937