Artigo 36, Alínea c do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Comissão de Promoções é o órgão do elaboração do quadro de acesso para as promoções dos oficiais. Compete-lhe essencialmente:
a
submeter à consideração do ministro da Guerra os quadros de acesso organizados de acôrdo com esta lei, até o último dia de fevereiro de cada ano.
b
fiscalizar a execução dos preceitos desta lei e processos dela consequentes ;
c
emitir parecer sôbre as questões atinentes à promoção e colocação dos oficiais no Almanaque da Guerra, quando isso lhe for determinado pelo ministro da Guerra.