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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 36

A Comissão de Promoções é o órgão do elaboração do quadro de acesso para as promoções dos oficiais. Compete-lhe essencialmente:

a

submeter à consideração do ministro da Guerra os quadros de acesso organizados de acôrdo com esta lei, até o último dia de fevereiro de cada ano.

b

fiscalizar a execução dos preceitos desta lei e processos dela consequentes ;

c

emitir parecer sôbre as questões atinentes à promoção e colocação dos oficiais no Almanaque da Guerra, quando isso lhe for determinado pelo ministro da Guerra.

Art. 36 do Decreto-Lei 38 /1937