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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 57

Quando, nos quadros das armas e serviços, não houver nenhum oficial que tenha completado o intersticio da letra d do artigo 9º, poderão ser propostos para o preenchimento das vagas existentes e quando o Govêrno assim resolver, os oficiais que tenham pelo menos metade do tempo relativo ao respectivo interstício.

Art. 57 do Decreto-Lei 38 /1937