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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 5º

As promoções em tôdas as armas e serviços se efetuam segundo os princípios de antiguidade e de merecimento.

Parágrafo único

As promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.