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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 31

O quadro de acesso é anual e compreende duas partes: - uma relativa à promoção por merecimento; - outra relativa à promoção por antiguidade. No quadro de acesso por merecimento os oficiais são grupados em cada arma ou serviço segundo seus postos e classificados na ordem de merecimento que lhes atribue a Comissão. O quadro de acesso por antiguidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antiguidade apurada na conformidade do artigo 11.

Parágrafo único

O número de oficiais a serem incluídos no quadro de acesso, para promoção pelos princípios de merecimento e de antiguidade, é igual ao da média anuaI das vagas havidas no último triênio, correspondentes ao princípio considerado, e provenientes do afastamento definitivo do quadro, isto é, por morte, reforma ou transferência para a reserva. Dêsse número será deduzido o de remanescentes do quadro de acesso relativo ao ano anterior, que figurará no novo quadro, encabeçando-o.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 38 /1937