Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua:
a
os cursos da arma ou da especialidade, fixados em lei ou regulamento; (Vide Decreto-Lei nº 774, de 1938)
b
idoneidade moral, isto é, não ter sido condenado a prisão por sentença passada em julgado, nem sofrido penalidade por transgressão ofensiva à dignidade militar;
c
robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao pôsto, verificada em inspeção de saúde e provas prestadas em épocas regulamentares;
d
insterstício mínimo no posto: Aspirante - um ano; Segundo-tenente - dois anos; Primeiro-tenente - três anos; Capitão - quatro anos; Major a general de brigada - dois anos em cada posto;
e
na arma de aviação á exigido para a promoção ao posto de capitão o diploma da categoria B.
Parágrafo único
Não é computado para promoção o tempo:
a
de licença para tratar de interêsses privados;
b
de prisão por sentença passada em julgado;
c
de não prestação de serviços por deserção;
d
de privação de exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento;
e
passado nas escolas sem aproveitamento normal - comprovado pela terminação de cursos, passagens de ano - exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interêsse do serviço militar, com declaração explícita dos seus motivos determinantes.