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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 56

Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro A, instituidos pelo decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932 , as promoções por antiguidade de capitão a coronel, far-se-ão paralelamente aos quadros ordinários e A. como estatúe o art. 4º, § 1º, da citada lei.

Parágrafo único

Si a promoção fôr feita pelo principio de merecimento, só haverá uma promoção, e se couber ao oficial do quadro A, será êste incluído no quadro ordinário.

Art. 56 do Decreto-Lei 38 /1937