Artigo 56 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 56
Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro A, instituidos pelo decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932 , as promoções por antiguidade de capitão a coronel, far-se-ão paralelamente aos quadros ordinários e A. como estatúe o art. 4º, § 1º, da citada lei.
Parágrafo único
Si a promoção fôr feita pelo principio de merecimento, só haverá uma promoção, e se couber ao oficial do quadro A, será êste incluído no quadro ordinário.