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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 35

As autoridades que deixarem de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização do quadro de acesso, ou prestarem informações ou emitirem juizos destoantes do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.

Parágrafo único

A falta de informações sôbre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo. Nesse caso a Comissão de Promoções procederá diretamente à busca dos elementos necessários à sua conveniente qualificação.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei 38 /1937