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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 51

Os oficiais da arma de aviação possuidores do diploma de engenheiro de aviação, e pertencentes a essa categoria, continuam a não preencher vagas no quadro ordinário, mas concorrerão para o acesso, por antiguidade e merecimento, com os navegantes, de conformidade com esta lei.

Art. 51 do Decreto-Lei 38 /1937