Artigo 51 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os oficiais da arma de aviação possuidores do diploma de engenheiro de aviação, e pertencentes a essa categoria, continuam a não preencher vagas no quadro ordinário, mas concorrerão para o acesso, por antiguidade e merecimento, com os navegantes, de conformidade com esta lei.