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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 26

O chefe do Estado Maior do Exército, os comandantes de Região Militar, autoridades análogas, diretores de serviços, chefes de repartições diretamente dependentes do Ministro da Guerra, organizarão a proposta para a inclusão no quadro de acesso de todos os oficiais sob seu comando, que, até 15 de agôsto de cada ano, satisfizerem os requisítos legais, classificando-os na ordem de merecimento que lhes atribuirem. Essa proposta deverá chegar à Comissão de Promoções de 1 a 15 de setembro de cada ano.

§ 1º

Para a organização da proposta referida, o presidente da Comissão de Promoções cumunicará, por telegrama, às autoridades citadas nêste artigo, os nomes dos oficiais que, a 15 de agôsto limitem, por sua colocação nos respectivos quadros, o número dos que satisfaçam o requisito da letra a, do artigo 15.

§ 2º

Os oficiais que satisfizerem a condição relativa à colocação no quadro respectivo, mas deixarem de possuir qualquer dos requisitos para a promoção por antiguidade ou merecimento, a que se referem os artigos 9º, 10º e 15º, serão relacionados a parte com a indícação do requisito ou dos requisitos que lhes faltem.

§ 3º

As propostas devem ser acompanhadas das fichas indivíduais de qualificação, organizadas confórme dispõe o parágrafo 4º do artigo 29.

§ 4º

Nelas serão incluídos também os oficiais que tiverem sido desligados do corpo ou estabelecimento até três meses antes da data fixada para a sua remessa.

Art. 26, §2° do Decreto-Lei 38 /1937