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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 38

A Comissão de Promoções rege-se pelo regulamento que o Presidente da República aprovar.

§ 1º

A Comissão de Promoções decide por maioria de votos, tendo o seu presidente apenas o voto de qualidade.

§ 2º

Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto do regulamento de que trata êste artigo.

Art. 38, §2° do Decreto-Lei 38 /1937