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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 10º

A promoção pelo princípio de antiguidade compete ao oficial mais antigo de cada posto, desde que, além de satisfazer as exigências do art. 9º, possua o seguinte tempo de arregimentação : Aspirante - todo o tempo; Segundo-tenente - dois anos ; Primeiro-tenente a tenente-coronel - um ano em cada posto.

§ 1º

A antiguidade para a promoção será computada na forma desta lei.

§ 2º

Para os oficiais das armas que estiverem há mais de um ano exercendo funções de natureza técnica, e para os dos serviços (saúde, intendência, veterinária) serão observadas respectivamente as disposições da alinea e do art. 15. Tais funções são as de direção e execução técnicas, desempenhadas nos arsenais, nas fábricas e nos serviços Geográfico Militar, de Aeronáutica e de Engenharia, por oficiais possuídores do curso da especialidade.

§ 3º

É computado como de arregimentação o tempo passado em efetivo serviço em corpos de tropa. Corpos de tropa, para os efeitos desta lei, são :

a

as unidades combatentes das cinco armas;

b

as unidades de trem;

c

as tropas especiais destinadas à guarda das fronteiras;

d

as tropas de guarda, de organização semelhante ás das unidades combatentes de cada arma.

§ 4º

Também é computado como de arregimentado o tempo passado no exercício das funções de comando nas escolas de formação de oficiais e das armas.

§ 5º

Os oficiais dos serviços exercerão indistintamente as funções de seu posto em corpo de tropa ou estabelecimentos, de acôrdo com os respectivos regulamentos.

Art. 10º, §5° do Decreto-Lei 38 /1937