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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 11

A antiguidade para as promoções é contada da data do decreto da promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º da presente lei.