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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 11

A antiguidade para as promoções é contada da data do decreto da promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º da presente lei.

Art. 11 do Decreto-Lei 38 /1937