Artigo 11 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 11
A antiguidade para as promoções é contada da data do decreto da promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º da presente lei.