Artigo 42 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 42
Terminados os trabalhos para organização do quadro de acesso por merecimento, passará a Commissão ao preparo do quadro de acesso por antiguidade, segundo as normas estabelecidas no artigo anterior.