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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 42

Terminados os trabalhos para organização do quadro de acesso por merecimento, passará a Commissão ao preparo do quadro de acesso por antiguidade, segundo as normas estabelecidas no artigo anterior.

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Art. 42 do Decreto-Lei 38 /1937