Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ascenção na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com os princípios e processos estabelecidos nesta lei.
§ 1º
Ao pôsto de general de brigada concorrerão os coroneis de todas as armas. Ao de general dos serviços, nos quais exista êste posto, só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.
§ 2º
As promoções de segundo tenente a coronel serão feitas nas armas e serviços em que se verificarem as vagas.