Artigo 48 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 48
O oficial pertencente ao quadro técnico, habilitado com o respectivo curso, será dispensado da exigência do de aperfeiçoamento da arma para ser promovido por merecimento.