JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 48

O oficial pertencente ao quadro técnico, habilitado com o respectivo curso, será dispensado da exigência do de aperfeiçoamento da arma para ser promovido por merecimento.

Art. 48 do Decreto-Lei 38 /1937