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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 48

O oficial pertencente ao quadro técnico, habilitado com o respectivo curso, será dispensado da exigência do de aperfeiçoamento da arma para ser promovido por merecimento.