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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 7º

Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação a promoção por merecimento, sem prejuízo das condições exigidas por esta lei para o acesso por êsse princípio. Quando, porém, tiver havido evidente e comprovado sacrifício de vida ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial por serviços relevantes, mesmo "post-mortem".

Art. 7º do Decreto-Lei 38 /1937