Artigo 18 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 18
Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos : 1º, os possuidores do curso de estado-maior; 2º, os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras; 3º, os mais antigos de posto.