JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O acesso ao primeiro pôsto das armas e serviços faz-se, em cada uma, por promoção dos aspirantes a ofícial, segundo a ordem de classificação por merecimento na terminação do curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação será mantida mesmo no caso de promoções coletivas.

Parágrafo único

Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam as condições estabelecidas na lei, em cada arma.

Art. 22 do Decreto-Lei 38 /1937