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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 40

Inicialmente, a Comissão de Promoções procederá a um primeiro escrutínio para indicar quais os oficiais dentre os abrangidos pela alínea a do art. 15, que poderão figurar no quadro de acesso por merecimento, devendo ter em vista, tanto quanto possível, a classificação a que se refere o art. 26, e também o conhecimento que sôbre os oficiais tiverem os membros da Comissão.

Parágrafo único

Nesse escrutínio cada membro da Comissão, exceto o presidente, votará, para cada vaga no quadro de acesso, em dois nomes de oficiais de classe e pôsto considerados.

Art. 40 do Decreto-Lei 38 /1937