Artigo 2º do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais da respectiva escala hierárquica.