Artigo 43 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 43
Todos os trabalhos da Comissão de Promoções são considerados reservados.
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
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