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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 39

O regulamento da Comissão de Promoções fixará as condições do trabalho relativo ao processo de promoções em geral e o procedimento a ser observado para a apuração dos nomes que devem constituir o quadro de acesso na conformidade do disposto na presente lei. Êsse regulamento estabelecerá também a organização o funcionamento da Secretaria da Comissão de Promoções.

Art. 39 do Decreto-Lei 38 /1937