Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Comissão de Promoções rege-se pelo regulamento que o Presidente da República aprovar.
§ 1º
A Comissão de Promoções decide por maioria de votos, tendo o seu presidente apenas o voto de qualidade.
§ 2º
Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto do regulamento de que trata êste artigo.