Artigo 21 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para ser promovido a general de divisão é necessário que o general de brigada, além dos requisitos gerais exigidos para o acesso a êsse pôsto, tenha pelo menos dois anos de pôsto, em serviço ativo.