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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 21

Para ser promovido a general de divisão é necessário que o general de brigada, além dos requisitos gerais exigidos para o acesso a êsse pôsto, tenha pelo menos dois anos de pôsto, em serviço ativo.