Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Na escolha dos oficiais para constituírem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do comandante da unidade e chefe de estabelecimento, na forma prescrita por esta lei.