Artigo 25 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na escolha dos oficiais para constituírem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do comandante da unidade e chefe de estabelecimento, na forma prescrita por esta lei.