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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 25

Na escolha dos oficiais para constituírem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do comandante da unidade e chefe de estabelecimento, na forma prescrita por esta lei.

Art. 25 do Decreto-Lei 38 /1937