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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 46

O Presidente da República baixará a regulamentação desta lei, dentro de noventa dias de sua publicação.

Parágrafo único

Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere êste artigo.