Artigo 46 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Presidente da República baixará a regulamentação desta lei, dentro de noventa dias de sua publicação.
Parágrafo único
Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere êste artigo.