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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 24

O ingresso nos postos iniciais dos quadros de saúde e de veterinária será feito mediante concurso entre civis e sargentos diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Govêrno Federal, na fórma que a lei estabelecer.