Artigo 24 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 24
O ingresso nos postos iniciais dos quadros de saúde e de veterinária será feito mediante concurso entre civis e sargentos diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Govêrno Federal, na fórma que a lei estabelecer.