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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 8º

As promoções nos quadros de oficiais das armas e dos serviços são da competência exclusiva do Presidente da República.

Art. 8º do Decreto-Lei 38 /1937