Artigo 16 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não pode ser promovido por merecimento o oficial da arma de aviação que não tenha completado o tempo de vôo periódico exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer à categoria extranumerária.