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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 16

Não pode ser promovido por merecimento o oficial da arma de aviação que não tenha completado o tempo de vôo periódico exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer à categoria extranumerária.

Art. 16 do Decreto-Lei 38 /1937