JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O oficial promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo pôsto até que lhe toque, legalmente a promoção.

Art. 52 do Decreto-Lei 38 /1937