Artigo 52 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
Acessar conteúdo completoArt. 52
O oficial promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo pôsto até que lhe toque, legalmente a promoção.