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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 38 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz

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Art. 59

Na organização dos quadros de acesso, para as promoções a se realizarem nos anos de 1938 e 1939, não serão exigidos os requisitos de arregimentação constantes dos arts. 10 e 15, da presente lei.

Art. 59 do Decreto-Lei 38 /1937